- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 18/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 18/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ANULAÇÃO DO DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGADA COLIDÊNCIA DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que a colidência de defesas só se configura quando um réu atribui a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro, situação que, da leitura do excerto obtido no acórdão objurgado, não se verifica na espécie, e enseja a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal local, ao entender não ter ocorrido colidência de defesa, fundamentou-se nos elementos fático/probatórios constantes nos autos. 2. Dessa forma, desconstituir o julgado demandaria a incursão na seara probatória, providência incabível por este Sodalício em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL. 1. O agravante não se demonstrou o alegado dissenso pretoriano conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e § 2º, do RISTJ, mormente porque deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão objurgado e os paradigmas colacionados. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE DEU CAUSA À APONTADA NULIDADE. ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. A teor do disposto no art. 565 do Código de Processo Penal, a parte não pode alegar nulidade a que deu causa. 2. No caso em comento, infere-se do acórdão atacado que o ora agravante sabia que o advogado que contratou para patrocinar sua causa tinha atuado anteriormente como causídico do corréu, portanto, não pode agora arguir nulidade referente a alegada colidência de defesa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 593.444/ES, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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