- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 18/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 18/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DROGAS. CONSUMO PESSOAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte de origem, ao analisar o caso, concluiu, com base nos elementos contidos nos autos, que a droga apreendida seria utilizada para consumo próprio, decidindo pela desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, da Lei 11.343/06. 2. Desconstituir o julgado para condenar o agravado pelo crime de tráfico de drogas não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 637.499/GO, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.