JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
18/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/06/2015, p. 18/06/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA. LEI 8.878/1994. INDENIZAÇÃO. DEMORA NA REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETOS 1.498 E 1.499/1995. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RENÚNCIA TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte, em casos semelhantes, decidiu que prescreve em cinco anos a pretensão indenizatória por eventuais prejuízos causados pela demora na reintegração de servidor público anistiado, contados da data em que publicados os Decretos 1.498/95 e 1.499/95. 2. No que se refere à interrupção da contagem do prazo, não há como afastar o reconhecimento da prescrição, tendo em vista que tanto a presente ação, quanto a demanda trabalhista foram ajuizadas após o prazo do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 3. De outro lado, "não se pode confundir o reconhecimento pela Administração do preenchimento dos requisitos legais para o retorno ao serviço, com o reconhecimento à percepção de valores retroativos, resistido na via judicial, não havendo, portanto que se falar renúncia tácita ao curso prescricional pela União" (AREsp 497.337/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 09/04/2015). 4. Ainda que assim não fosse, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, é vedada a retribuição pecuniária retroativa, a qualquer título, aos ex-servidores desligados durante o Governo "Collor", posteriormente anistiados, em razão da demora na sua reintegração aos quadros do Serviço Público. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 707.521/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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