JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
04/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/12/2013, p. 04/02/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA. LEI 8.878/1994. INDENIZAÇÃO. DEMORA NA REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETOS 1.498 E 1.499/1995. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 182/STJ. 1. No que se refere à interrupção do prazo prescricional, não houve impugnação à aplicação da Súmula 282/STF, incidindo o entendimento da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 2. Esta Corte, em casos semelhantes, decidiu que prescreve em cinco anos a pretensão indenizatória por eventuais prejuízos decorrentes da demora na reintegração de servidor público, contados da data em que publicados os Decretos 1.498/95 e 1.499/95, que suspenderam os processos administrativos de anistia. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.381.994/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.)
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