- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 18/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/06/2015, p. 18/06/2015
TRIBUTÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. FISCALIZAÇÃO DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEL PELO INMETRO. 1. Nos termos da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 2. In casu, o acórdão recorrido, ao apreciar a pretensão deduzida pela parte autora, acolhendo parcialmente o pedido, reconheceu que a cobrança de valores relativos à aferição periódica de bombas de combustível, com base na Lei 5.966/73, dada sua natureza compulsória, somente poderia ocorrer na forma de taxa, por força dos princípios da anterioridade e da legalidade (art. 150, I, da Constituição Federal). Assim, o Tribunal de origem amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterada a decisão recorrida. Precedentes: AgRg no REsp 1375219/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; REsp 1.252.384/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/8/11; AgRg no REsp 1149051/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2013. 3.Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.473.875/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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