JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2011
Data de publicação
25/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/08/2011, p. 25/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DESTA CORTE SUPERIOR. TAXA. FISCALIZAÇÃO DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEL PELO INMETRO E IPEM/MG. 1. No pertinente a controvérsia acerca da legalidade dos valores cobrados pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou pelo Instituto de Pesos e Medidas - IPEM, pela fiscalização de bombas de combustível, a simples leitura do acórdão de origem revela que seus fundamentos guardam amparo não só na legislação federal infraconstitucional (art. 97 do Código Tributário Nacional e art. 7º, b, da Lei 5.966/73), mas também no princípio constitucional da anterioridade tributária e no artigo 150, I, da CR/88, sendo todos eles, se revertidos, capazes de alterar a solução da questão. Entretanto, não foi interposto recurso extraordinário, motivo pelo qual incide, no caso, a Súmula n. 126 desta Corte Superior. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.252.384/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 25/8/2011.)
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