- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 10/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 10/09/2013
TRIBUTÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. FISCALIZAÇÃO DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEL PELO INMETRO. 1. Nos termos da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 2. In casu, o acórdão recorrido, ao apreciar a pretensão deduzida pela parte autora, acolhendo parcialmente o pedido, reconheceu que a cobrança de valores relativos à aferição periódica de bombas de combustível, com base na Lei 5.966/73, dada sua natureza compulsória, somente poderia ocorrer na forma de taxa, a teor do art. 145, II, da Constituição Federal e do art. 77 do CTN, por força do princípio da legalidade. Assim, o Tribunal de origem amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterada a decisão recorrida. 3.Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.149.051/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 10/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.