- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 17/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 17/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prolação de sentença condenatória induz à perda do objeto do recurso ordinário em habeas corpus, no qual se busca o trancamento de ação penal por inépcia da denúncia. Precedentes desta Corte e do STF. 2. Hipótese em que, ademais, a conduta delituosa imputada aos acusados foi suficientemente descrita na denúncia, de forma a permitir o pleno exercício da defesa, porquanto demonstrado o vínculo entre os réus e as ações praticadas em autoria coletiva. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 46.405/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
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