- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 17/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 17/06/2015
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS IMPETRADO COM O FIM DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO PACIENTE. REVOLVIMENTO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO COLHIDO NA AÇÃO PENAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus, diante de sua natureza mandamental, não se presta a resolver questão que demanda revolvimento de material/fático probatório. 2. No caso, o pedido de desclassificação da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), para o crime previsto no art. 28 do mesmo diploma legal (posse de substância entorpecente para uso próprio), necessita do reexame do contexto probatório apreciado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 319.357/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
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