JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
16/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 16/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÕES. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N. 211/STJ. AFERIÇÃO DO DIREITO DE TERÇO DE FÉRIAS POR 60 DIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Quanto à violação dos arts. 30 e 397, todos do CPC, a recorrente defende a necessidade de documento juntado após a interposição do agravo de instrumento ser considerado no julgamento dessa ação, pois é capaz de atestar o trabalho que ela realizou no turno da noite como professora. A esse respeito, o Tribunal de origem, no exame dos últimos embargos de declaração, decidiu que esse documento não é capaz de mudar a conclusão da matéria já examinada no presente feito. 5. Logo, a acolhida da pretensão recursal, atinente à diferença de décimo terceiro a receber, depende de prévio exame fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se ele deve ser calculado com base em 60 dias de férias em razão do exercício de função de professora, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 641.529/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 16/6/2015.)
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