- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 10/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 10/03/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INATIVOS E PENSIONISTAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, TOMADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EFEITO VINCULANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO NO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 13 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta pela parte ora agravante, em desfavor São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando, entre outras questões, "o recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), de forma que este passe a incidir sobre todas as vantagens pecuniárias que não estão sofrendo a devida incidência, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual". Julgados parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de origem reformou a sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. III. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O acórdão recorrido posicionou-se, justificando o porquê da não aplicação do precedente invocado pela parte ora agravante, ao consignar que, "inobstante a circunstância de a Seção de Direito Público, quando do julgamento do incidente de Assunção de Competência na Apelação Cível nº 0087273-47.2005.8.26.0000, tenha, de fato, se pronunciado em sentido diverso ao sustentado nesta oportunidade, a decisão proferida naquela seara não surte efeitos vinculantes com relação às Câmaras da mesma Seção do Tribunal de Justiça, servindo apenas como norte na interpretação da matéria controvertida. Tal ressalva, por conseguinte, não obsta que, em exercício de reflexão jurídica, decida-se de maneira diversa da adotada naquela oportunidade, desde que, por império constitucional, o julgado esteja devidamente fundamentado, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, e exponha a hipótese de distinção do caso concreto (distinguishing art. 489, §1º, inciso VI, do CPC/2015)". V. Assim, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC/2015. VI. Mesmo que ultrapassado o óbice da Súmula 126/STJ, como sustentado pela parte ora agravante, melhor sorte não a socorre em relação à Súmula 280/STF, aplicável ao Recurso Especial, por analogia. Consoante assinalado pela decisão agravada, "no presente caso, da leitura atenta do acórdão recorrido e, principalmente, das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia, nos termos em que posta, envolve o exame do direito local, de vez que seria necessária a análise da própria Constituição Estadual e das Leis Estaduais nº 10.261/68 e nº 6.628/89, prática vedada a esta Corte na via especial, a teor da Súmula 280/STF". VII. Em hipótese semelhante, no julgamento do Agravo interno no AREsp 1.412.189/SP, restou proclamado que, "caso se conhecesse do recurso especial, com amparo na ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC/2015, pela divergência entre órgãos fracionários do mesmo Tribunal ou em razão da inobservância de decisão uniformizadora proferida por órgão especial de Tribunal local, estar-se-ia, pela via transversa, admitindo a análise de dissídio jurisprudencial entre órgãos do mesmo Tribunal, o que é vedado conforme orientação da Súmula 13 do STJ ('A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial'), bem como adentrando na análise da legislação local, em ofensa à Súmula 280/STF" (STJ, AgInt no AREsp 1.412.189/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/10/2019). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.446.297/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
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