- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30/11/2020, p. 03/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINQUÊNIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE DE EXAMINAR LEIS ESTADUAIS. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO STF. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A alegada ofensa ao art. 485, V do CPC/1973 não pode ser examinada por esta Corte Superior, pois demandaria a análise de violação da Legislação Estadual, o que esbarra no óbice da Súmula 280/STF. Afinal, o Apelo Nobre fundamenta-se nos arts. 129 da Constituição Estadual, 18 da Lei Estadual 6.628/1989 e 11, I da Lei Complementar Estadual 712/1993 para defender o afastamento da Súmula 343/STF. 3. Tampouco pode ser conhecida a tese, apresentada no Agravo Interno, de que o acórdão rescindendo ofenderia o art. 37, XIV da CF/1988, uma vez que não cabe a este STJ emitir juízo de valor sobre a aplicação de normas constitucionais. Tal providência, em sede recursal, cabe ao STF. 4. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.172.760/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)
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