JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA RECÁLCULO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. OFENSA AOS ARTS. 926 E 927, III, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE, EM RECURSO ESPECIAL, EXAMINAR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DE UM MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 13/STJ POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela parte ora recorrente contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com o objetivo de obter o recálculo do adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos integrais, bem como o pagamento das eventuais diferenças relativas aos valores não pagos. Valor dado à causa: R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), em junho de 2018. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Estado de São Paulo a recalcular os valores dos vencimentos dos autores devidos a título de quinquênios. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, para julgar improcedentes os pedidos. Interposto o recurso especial, este teve seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição do agravo. No STJ, em decisão monocrática, de minha lavra, conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, afastando a violação do art. 489 e 1.022 do CPC/2015 e, no mérito, aplicando a Súmula n. 280/STF. II - Tendo em vista que o Tribunal de origem discerniu a questão sob a ótica da legislação local (art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo), torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria da legislação local, ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF. III - Com relação à afirmada ofensa aos arts. 926, 927, III, do CPC, é importante reprisar que a decisão sobre o Incidente de Assunção de Competência n. 0087273-47.2005.8.26.0000 não é aplicável ao caso em exame, conforme a norma do art. 927 do CPC/2015, pois o referido incidente foi julgado sob a vigência do Código Processual anterior. Bem como não é possível, em recurso especial, a análise de divergência jurisprudencial entre órgãos do mesmo Tribunal, conforme o teor da Súmula n. 13 do STJ, que se estaria fazendo, por via transversa, se fossemos analisar as referidas violações apontadas pelos recorrentes (divergência entre órgãos fracionários da mesma Corte, ou pela desconsideração de decisão uniformizadora proveniente de órgão especial do Tribunal local). IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.894.034/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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