- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 15/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/06/2015, p. 15/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLÊNCIA AO ARTIGO 535. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. MULTA DO ARTIGO 475-J. OFÍCIO AO DETRAN. SÚM. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em desconformidade com a vontade da recorrente. 2. No mais, a causa foi decidida pelo Tribunal de origem a partir do contexto fático-probatório da lide, o que afasta o conhecimento do recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. O entendimento proferido na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser impossível a alteração do termo a quo de incidência da correção monetária, sob pena de violação da coisa julgada 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 496.743/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015.)
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