- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/05/2021, p. 28/05/2021
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 942 DO CC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CPC/73. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem trata-se de ação de responsabilidade por extração de minério de forma irregular. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada mantendo-se a condenação. Nesta Corte conheceu-se parcialmente do recurso especial da parte agravante, para negar-lhe provimento. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quando julgou os declaratórios opostos, o Tribunal a quo elencou os temas abordados, de forma individualizada, da seguinte forma: prescrição em relação às pessoas jurídicas de direito privado e erro material; prescrição em relação às pessoas jurídicas de direito público; competência da justiça estadual; perícia e agravo retido; juros de mora; orquestração de condutas; peritos; notas ficais; nexo de causalidade; solidariedade passiva e desconto; extensão do direito; legitimidade passiva; conduta da Tafisa Brasil S/A; honorários; prescrição; quantificação dos danos materiais (fls. 3.174-3.205). Inclusive também houve manifestação explícita a respeito da alegação de solidariedade. Nesse panorama, não há dúvidas de que o Tribunal se debruçou sobre todas as matérias invocadas nos respectivos declaratórios, até porque algumas questões realmente somente surgiram a partir do julgamento do recurso de apelação. IV - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. V - O Tribunal a quo foi absolutamente claro ao afastar a solidariedade ao caso. A sentença recorrida, de fato, tinha reconhecido a responsabilidade solidária, mas tal comando foi alterado em grau recursal pelo acórdão que ora se recorre. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "Comprovados os elementos necessários a caracterização do dever de indenizar, deve ser mantida a condenação dos réus a pagar indenização pela exploração irregular de serpentinito. Entretanto, afasta-se a responsabilidade solidária, determinando que o percentual de responsabilidade de cada réu deve ser apurado em liquidação de sentença, subtraído o custo de produção e comercialização e respeitados o limite conjunto de 134.846 m2 empolados e os seguintes limites para cada um dos réus". VI - Posteriormente, à fl. 3.197, fica clara a fundamentação para o afastamento da pretensão de condenação solidária: "O acórdão afastou a aplicação da responsabilidade solidária por não existir previsão legal ou contratual para sua aplicação. Em relação ao artigo 942 do Código Civil afirmou que "não existe uma única ofensa, um único ato doloso ou um único dano. Existe mais de um ato, praticado por mais de um réu, que ocasionou mais de um dano. Entre eles existe uma similitude de circunstâncias fáticas, que autorizou a propositura de ação conjunta. Apenas isso. Cada réu cometeu uma ofensa isolada, não pode ser responsabilizado pela ofensa do outro". VII - Quanto a este ponto o recurso especial não foi conhecido. Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. VIII - Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. IX - A parte recorrente, ora agravante, não impugna no seu recurso especial, o fundamento do acórdão de que não existe uma única ofensa, um único ato doloso ou um único dano. Segundo fundamentado no Acórdão: "Existe mais de um ato, praticado por mais de um réu, que ocasionou mais de um dano". X - E ainda, segundo a fundamentação do acórdão, cada réu cometeu uma ofensa isolada, e não pode ser responsabilizado pela ofensa do outro. Assim, incide quanto à alegação de violação, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Tal óbice incide também quanto à alegação de existência de divergência jurisprudencial. XI - Verifica-se que não houve análise na decisão monocrática recorrida das alegações de violação dos art. 186 e 942 do Código Civil, porquanto o recurso especial não foi conhecido neste ponto. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. XII - Relativamente à pretensão de alteração dos honorários fixados, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A matéria tem médio grau de complexidade, envolve questões de fato e de direito. O patrono do autor agiu com o grau de zelo que se espera nesse tipo de ação, toda documentação necessária para o deslinde do feito foi juntada. O lugar da prestação de serviço é o mesmo onde atua o patrono. A causa teve duração de aproximadamente 08 (oito) anos. O valor atribuído a causa é extremamente alto, R$1.000.000,00 (um milhão de reais). 20% (vinte por cento) representa R$200.000,00, sendo 06 réus, cada um arcará com aproximadamente R$33.333,00, o que é excessivo". Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração: "A única correção a ser feita no acórdão nesse ponto, é que, de fato, a comarca não tramitou no mesmo lugar onde atua o patrono. Entretanto, isso não altera a conclusão do julgado e a fixação dos honorário sem R$ 60.000,00, principalmente considerando o valor da causa". XIII - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 997.278/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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