Acórdão
Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 19/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO. ARTIGO 397 DO CPC. 1.- Os juros de mora devidos na responsabilidade contratual, quando se tratar de obrigação positiva e líquida, devem fluir a partir do vencimento, conforme previsto no artigo 397 do Código de Processo Civil. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.307.124/MS, relator Ministro Sid…