JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
27/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/09/2017, p. 27/09/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS. 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal indevida em virtude da preclusão consumativa . 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estar comprovada a posse da recorrente. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. No que se refere à alegada preclusão da prova pericial, não é possível admitir recurso especial quando a matéria não foi decidida pelo Tribunal de origem, nem quando o recorrente deixa de indicar os dispositivos que teriam sido violados. Aplicação das Súmulas 282 e 284 do STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 181.299/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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