- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/10/2015, p. 13/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. 1. O reconhecimento pelo Tribunal de origem da tempestividade dos embargos de terceiro foi baseado nas provas carreadas aos autos. 2. Alterar esta conclusão demandaria reexame do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso de apelação, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. O valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de honorários advocatícios, somente pode ser alterado se for excessivo ou irrisório, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. 5. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o recurso especial. 6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.540.886/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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