JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
06/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 06/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE DEMANDA INDIVIDUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. INVIÁVEL EXECUTAR PARCELAS POSTERIORES A JUNHO DE 1988. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Mesmo que superados os óbices, a pretensão da agravante não teria êxito. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que, quando o processo de conhecimento em trâmite por ocasião da transação for coletivo, não existindo demanda individual, torna-se despicienda a homologação judicial do termo de transação referente ao reajuste de 28,86%. 5. Quanto à alegação da parte de que a transação administrativa não prejudica a execução da parcelas posteriores a junho de 1998, a Corte local julgou que o índice faltante aos 28,86% deferidos judicialmente foi estendido aos servidores através da MP. 1704/98 (art. 1º), variando apenas conforme a disponibilidade orçamentária de cada órgão da Administração, as datas em que tais diferenças foram implementadas em folha de pagamento, a agravante não infirmou esses fundamentos do acórdão, aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.491.280/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 6/8/2015.)
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