- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 10/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2012, p. 10/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACORDO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Terceira Seção do STJ possui firme entendimento de que os acordos administrativos firmados em data anterior à edição da MP 2.169/2001 devem ser levados à homologação judicial. 3. No entanto, ressalvou-se a desnecessidade de tal providência se a transação for celebrada entre as partes sem a prévia existência de demanda judicial entre o servidor e a Administração. Nesses casos, levou-se em conta que o termo de transação extrajudicial firmado pelo servidor público com a Administração deve ser considerado válido e eficaz, dispensando-se homologação judicial do acordo e participação de advogado. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 217.752/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 10/10/2012.)
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