JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2012
Data de publicação
23/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2012, p. 23/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACORDO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Quanto à violação aos arts. 741 do CPC e 46 da Lei 8.112/1990, incide o disposto na súmula 284/STF ante a deficiência da fundamentação, uma vez que os agravantes não demonstram de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. 3. A Terceira Seção do STJ possui firme entendimento de que os acordos administrativos firmados em data anterior à edição da MP 2.169/2001 devem ser levados à homologação judicial. 4. No entanto, ressalvou-se a desnecessidade de tal providência se a transação for celebrada entre as partes sem a prévia existência de demanda judicial entre o servidor e a Administração. Nesses casos, considerou-se que o termo de transação extrajudicial firmado pelo servidor público com a Administração deve ser considerado válido e eficaz, dispensando-se homologação judicial do acordo e participação de advogado. 5. Hipótese em que o Tribunal a quo, para solucionar a controvérsia, utilizou mero artifício contábil apto a compensar os valores parcialmente pagos administrativamente pela União em relação ao débito total. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Conheço do Agravo Regimental e nego-lhe provimento. (AgRg no REsp n. 1.274.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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