- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 10/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/04/2017, p. 10/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO STJ. COISA JULGADA. RETROAÇÃO. I - "A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível." Desse modo, "recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu com a impunidade, pois a procrastinação indefinida de recursos contribui para a prescrição" (EAREsp n. 386.266/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015). II - A embargante foi condenada a 2 (dois) anos de reclusão - não houve recurso do MP - e, de acordo com o quantum de pena fixado, o prazo prescricional é de quatro anos, conforme o art. 109, inciso V e art. 110, § 1º, todos do Código Penal. III - O recurso especial da embargante não foi admitido e a decisão de inadmissibilidade foi confirmada por esse eg. STJ. Por isso, nos termos do entendimento jurisprudencial exposto, o trânsito em julgado para a defesa deve retroagir à data de escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível, no caso, o recurso especial, qual seja, 26/3/2013 (conforme certidão à fl. 693). III - Entre a data da publicação da sentença condenatória - 21/3/2011 (fl. 584) - e a data do trânsito em julgado - 26/2/2013 - não transcorreu o lapso prescricional de 4 (quatro) anos. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 531.549/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 10/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.