JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
13/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2016, p. 13/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 109, IV, C/C O ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234/2010). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. MOMENTO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTE. 1. A Terceira Seção, no julgamento do EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015, alinhando-se ao entendimento da Suprema Corte, estabeleceu que a decisão do Tribunal a quo que não admite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem, evitando que recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, tendo-lhe sido cominada pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de multa de 120 (cento e vinte) dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. O agravo em recurso especial manejado pela defesa não foi provido (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ). Assim, uma vez mantida nesta Corte Superior a decisão que negou seguimento ao recurso especial, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível na origem. 4. Não se verifica o transcurso de período superior a 8 (oito) anos entre a publicação da sentença penal condenatória (18/9/2007) e o trânsito em julgado da condenação (12/10/2010), necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal. Não há se falar, portanto, em extinção da punibilidade. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 148.288/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016.)
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