- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/06/2015
- Data de publicação
- 18/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 10/06/2015, p. 18/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO E DA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. I - Não há comprovação da divergência (arts. 266, § 1º, do RISTJ), quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas. II - Ausente a similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, pois, enquanto o acórdão recorrido examinou a isenção de imposto de renda sobre os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada, o paradigma analisou a isenção do imposto de renda sobre o recebimento de benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna. III - O dissídio interpretativo capaz de ensejar a interposição dos embargos de divergência é aquele no qual há comprovação de que, em hipóteses semelhantes, foram dadas soluções meritórias dissonantes. IV - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.144.661/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.