JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/06/2014
Data de publicação
20/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/06/2014, p. 20/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. 1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante à adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. O embargante não demonstrou a presença de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que o acórdão embargado apreciou a tese jurídica referente à ocorrência ou não de violação à coisa julgada no julgamento dos embargos à execução, a partir do exame do conteúdo da sentença exequenda. Os acórdãos paradigmas, por seu turno, trataram do mérito das questões discutidas no processo de conhecimento do qual se originou a sentença exequenda (incidência do imposto de renda sobre verbas indenizatórias e sobre valores recebidos de forma acumulada). 3. In casu, não há comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ, considerando a inexistência de similitude fática e jurídica entre ambos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.354.664/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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