JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
24/09/2014
Data de publicação
01/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 24/09/2014, p. 01/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 289 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. O conhecimento dos embargos de divergência exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante o cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido e por meio da comprovação de que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, nos moldes preconizados pelos arts. 266, § 1º, c/c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 73.847/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 1/10/2014.)
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