JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/06/2015
Data de publicação
01/07/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 10/06/2015, p. 01/07/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NO PERÍODO BASE DE 1989. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC. ÍNDICES DE 42,72% EM JANEIRO E 10,14% EM FEVEREIRO. I - A correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989 deverá tomar como parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicável o IPC nos índices de 42,72% e 10,14%, relativos, respectivamente, aos meses de janeiro e fevereiro de 1989. II - Os embargos de declaração não se prestam para reajustar a conclusão do acórdão embargado à posterior mudança jurisprudencial; regra excepcionada na hipótese do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de questões com repercussão geral reconhecida, conforme o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil. III - Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EAg n. 570.116/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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