- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 10/06/2015, p. 01/07/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NO PERÍODO BASE DE 1989. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC. ÍNDICES DE 42,72% EM JANEIRO E 10,14% EM FEVEREIRO. I - A correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989 deverá tomar como parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicável o IPC nos índices de 42,72% e 10,14%, relativos, respectivamente, aos meses de janeiro e fevereiro de 1989. II - Os embargos de declaração não se prestam para reajustar a conclusão do acórdão embargado à posterior mudança jurisprudencial; regra excepcionada na hipótese do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de questões com repercussão geral reconhecida, conforme o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil. III - Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EAg n. 570.116/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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