- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 10/06/2015, p. 03/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL. LEI DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO (STF: ADPF 130/DF). RECURSOS FUNDADOS NA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI NÃO RECEPCIONADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO PARADIGMA: RECURSO COM ÚNICO FUNDAMENTO (ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL). ACÓRDÃO EMBARGADO: RECURSO COM DUPLO FUNDAMENTO (ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL). ACÓRDÃO EMBARGADO: APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CIVIL CORRELATA. SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 168/STJ). INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A alegada divergência se dá em torno da possibilidade de, após o julgamento da ADPF nº 130/DF pelo col. Supremo Tribunal Federal, acolher-se recurso especial em ação de indenização de dano moral provocado por matéria jornalística, no qual se veicula ofensa a dispositivos da não recepcionada Lei de Imprensa, possibilidade supostamente aceita pelo acórdão embargado e negada pelo aresto paradigma. 2. Inadmissibilidade dos embargos de divergência em face da ausência de similitude fático-jurídica, pois, enquanto o acórdão paradigma julga recurso com o único e incabível fundamento de violação à legislação federal não recepcionada, a hipótese dos autos cuida de recurso manejado com duplo fundamento, de violação à mesma legislação federal e divergência jurisprudencial. 3. No aresto paradigma, a pretensão recursal fundamentada somente na violação de dispositivo da revogada Lei de Imprensa representou obstáculo insuperável ao seguimento do recurso. 4. No acórdão embargado, a pretensão recursal baseada em duplo fundamento permitiu o julgamento da lide com amparo na legislação civil correlata à lei não recepcionada, contornando o insuperável obstáculo de conhecimento do especial. 5. Ademais, o aresto ora impugnado encontra-se em sintonia com diversos precedentes desta Corte que, defrontados com a mesma temática, adotaram a mesma solução, afastando a aplicação da Lei de Imprensa, com aplicação, se possível, da legislação civil correlata atraindo a incidência da Súmula 168 do STJ ("não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 959.330/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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