- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 03/09/2019, p. 06/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARADIGMAS FIRMADOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE O STF. PARÂMETROS DA QUARTA TURMA DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme ressaltado na decisão agravado, os embargos de divergência não são admissíveis em relação a suposto dissídio com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Quanto aos paradigmas da Quarta Turma do STJ, a impossibilidade de conhecimento dos embargos decorre da ausência de similitude entre os acórdãos comparados. 3. No AgRg no AREsp n. 127.467/SP, esta Corte examinou hipótese em que a matéria alegadamente ilícita foi divulgada em jornal de grande circulação, abordando a atuação de Procuradora da Fazenda Nacional em ação declaratória ajuizada em desfavor da União. 4. Ao analisar o caso, o relator entendeu que o jornalista apenas fez uma crítica dispersa aos procuradores da União, questionando os argumentos de defesa apresentados na peça processual, sem atacar a honra da advogada subscritora. 5. Apreciando o outro paradigma, REsp n. 801.109/DF, a Quarta Turma se limitou a examinar suposto dano moral advindo de matéria jornalística - publicada em revista antes de o STF ter reconhecido a revogação da Lei de Imprensa pela CF - em que haveria uso indevido da imagem da parte postulante, o que foi rechaçado pelo órgão julgador. 6. No acórdão embargado, contudo, a Terceira Turma apreciou a ocorrência de danos morais derivados de reportagem divulgada na televisão e no sítio da empresa emissora, considerando abusivos os comentários proferidos pelos apresentadores, bem como o destaque dado por eles à informação equivocada de embriaguez da parte autora da demanda, e não à matéria em si. 7. Os embargos de divergência têm por finalidade sanar dissídio interno entre os órgãos julgadores do STJ, não sendo cabíveis para correção de eventuais erros de apreciação do objeto da lide pelo acórdão embargado. Precedentes. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.652.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 3/9/2019, DJe de 6/9/2019.)
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