JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2015
Data de publicação
17/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/06/2015, p. 17/06/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. REPETIÇÃO DAS RAZÕES APRESENTADAS NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MERO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os segundos embargos de declaração devem se limitar a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado, já exaustivamente examinados. 2. No caso concreto, o recurso especial pautou-se exclusivamente na possibilidade de aproveitamento dos atos processuais praticados por juízo incompetente. Além disso, sustentou-se a inexistência de indícios suficientes da participação do ora embargante no crime de homicídio. 3. Entendeu a Quinta Turma, nos termos da jurisprudência desta Corte, que a modificação da competência não invalida automaticamente a prova regularmente produzida. Destarte, constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados. 4. Assentou-se, ainda, a ausência de nulidade na ratificação de atos decisórios não meritórios, como no caso, pois a ratificação consiste na validação desses atos pelo juízo competente, mormente quando não demonstrado qualquer prejuízo, uma vez que o processo seguiu seus trâmites normais e a pronúncia foi proferida pelo juízo competente. 5. Os embargos não podem ser utilizados para a mera reapreciação da questão suscitada no recurso e dirimida por ocasião do julgamento, ainda que o embargante tente externá-la de maneira diversa, sendo incabíveis, ainda, para a inauguração de tese nova, não suscitada no momento oportuno. 6. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.453.601/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
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