JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
25/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS QUE VEICULA FATOS E PEDIDOS ANALISADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO JULGADO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A decisão denegatória de habeas corpus não impede nova impetração, desde que não se trate de mera reiteração da anterior. 3. Admite-se que o Ministério Público oponha embargos de declaração quanto a decisão proferida em sede de habeas corpus, com base no art. 129 da Constituição Federal, que lhe incumbe a defesa da ordem jurídica. 4. Aos embargos de declaração, excepcionalmente, pode-se atribuir efeitos infringentes quando resultarem da declaração da decisão. 5. Verificada a existência de dois habeas corpus versando sobre a mesma matéria, acertada é a decisão que confere efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos do segundo julgado, fazendo prevalecer a decisão primeiro proferida. 6. Habeas corpus não conhecido, cassando-se a liminar concedida. (HC n. 97.004/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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