JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
28/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/10/2014, p. 28/10/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DESTA CORTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 3. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração reservam-se a aclarar obscuridade, sanar omissão ou reparar contradição. Assim, não verificada nenhuma dessas situações, os aclaratórios não têm cabimento, sendo inadmissível a oposição com o propósito de rediscutir o mérito da causa. 2. A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.291.736/PR, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que é incabível a fixação inicial de honorários advocatícios em execução provisória. 3. Não é necessário o trânsito em julgado do acórdão que delineou o entendimento uniformizador para que se possa aplicá-lo em situações semelhantes. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.328.884/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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