- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 24/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 24/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. DIREITO À PRISÃO DOMICILIAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO PARA EXPEDIR MANDADO DE PRISÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. MATÉRIAS NÃO DIRIMIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSRUGÊNCIA IMPROVIDA. 1. Inviável a análise do direito do agravante cumprir sua pena privativa de liberdade em prisão domiciliar em razão da ausência de estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto na comarca de origem, bem como da alegada incompetência do Juízo da condenação para determinar a expedição de mandado de prisão em decorrência do trânsito em julgado do édito condenatório, porquanto as questões deixaram de ser analisadas pelo Tribunal estadual por ocasião do julgamento do prévio writ, sob pena de se incidir na indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 50.584/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, REPDJe de 01/10/2015, DJe de 24/6/2015.)
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