- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 26/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/11/2015, p. 26/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II DO CPC: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO AO ICMS INCIDENTE SOBRE PASSAGEM AÉREA. ART. 166 DO CTN: FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS, O TRIBUNAL A QUO CONCLUIU QUE NÃO RESTOU PROVADA A ASSUNÇÃO DO ÔNUS TRIBUTÁRIO PELA RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1.111.359/SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 24.5.2012; AGRG NO RESP. 1.003.385/SC, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 2.5.2012. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 3. O Tribunal a quo concluiu que não restou provada a assunção do ônus tributário. Logo, descabe em sede de Recurso Especial reverter-se essa conclusão, ante a necessidade de reexame de fatos e provas, circunstância proscrita pelo enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 384.301/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
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