- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 27/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 20/10/2011, p. 27/10/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. MANIFESTO ÂNIMO DE NOVAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica, no presente caso, violação ao disposto no art. 535, II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido manifestou-se pela necessidade de inequívoca vontade de novar, bem como expressamente consignou a configuração do instituto da novação. 2. A norma prevista no art. 361 do CC exige inequivocamente a existência da vontade de novar, porém a verificação de sua existência no caso concreto, pelo Superior Tribunal de Justiça, implicaria violação ao enunciado sumular 7/STJ. 3. Agravo não provido. (AgRg no Ag n. 1.414.193/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 27/10/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.