- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 10/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 10/08/2015
CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO COM AVISO PRÉVIO. DEMORA EXCESSIVA NO REABASTECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO SEM PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária em face da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais por ter havido interrupção do fornecimento de água por cinco dias, abstendo-se a empresa de prestar qualquer assistência aos consumidores. 2. O Tribunal de origem consignou que, "considerando que a indenização contém caráter também punitivo, diante do volume de condenações, entendo razoável o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), pois o valor estipulado pelo magistrado do 1º grau oneraria excessivamente a empresa fornecedora (DESO), levando ainda em conta que o montante aqui especificado atende também ao caráter compensatório" (fl. 141, e-STJ). 3. A jurisprudência do STJ somente admite a revisão, em Recurso Especial, do valor reparatório dos danos morais quando configurada hipótese de manifesta irrisoriedade ou de exorbitância. 4. In casu, rever o entendimento de que o valor fixado mostra-se adequado para a compensação do abalo sofrido e o cumprimento das finalidades pedagógica e repressiva da punição demanda revolvimento fático-probatório, que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.529.820/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 10/8/2015.)
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