- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 03/08/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006, E ARTIGO 16 DA LEI N. 10.826/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DA CORRÉ NA ORIGEM. DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO SE ASSEMELHAM NA HIPÓTESE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I - Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por um deles, qual seja, a revogação da prisão preventiva. (Precedentes). II - Na espécie, o eg. Tribunal a quo revogou a prisão preventiva decretada em relação à corré, exclusivamente em razão de sua condição pessoal, necessidade de cuidar de um filho de 2 (dois) anos de idade, consoante previsto no art. 318, inciso III, c/c art. 580, ambos do Código de Processo Penal. III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a existência de interceptação telefônica que indica que os recorrentes, em tese, integrariam complexa organização criminosa de 12 integrantes, voltada para a prática de tráfico de entorpecentes, tendo os recorrentes funções importantes na associação (liderança e gerência), dados que evidenciam a indispensabilidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. V - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). VI - A tese relativa ao alegado excesso de prazo para formação da culpa sequer foi analisada pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta eg. Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 58.574/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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