- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 19/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 19/08/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO PELA POSSIBILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ E DA SÚMULA 280 DO STF. I. Consoante a doutrina, "os embargos do executado representam ação de conhecimento autônoma, mas estreitamente relacionada com a execução". II. Com base nesse entendimento e nos demais aspectos fáticos da causa, tais como a quantidade de manifestações das partes, a complexidade da causa e a produção de provas, o Tribunal a quo concluiu ser cabível, no caso concreto, a condenação, a título de honorários advocatícios, em sede de Embargos a Execução. Rever tal entendimento implicaria, necessariamente, o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, pela Súmula 7/STJ. III. Ademais, a Corte estadual levou em consideração, também, as disposições legais contidas na Lei estadual 17.082/2012, que incluiu, no parcelamento, tão somente os honorários devidos na Execução Fiscal, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 280 do STF. IV. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 563.440/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 19/8/2015.)
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