- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. 1. O exame da controvérsia quanto ao pagamento de honorários advocatícios pelo contribuinte na hipótese de adesão a programa de parcelamento de débito tributário, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Decreto 45.358/10 do Estado de Minas Gerais), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.448.081/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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