JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
26/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/06/2015, p. 26/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA. COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. SAÍDA TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APENADO EM REGIME FECHADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O paciente possui histórico de mau comportamento durante o cumprimento da pena em regime mais brando, incluindo o cometimento de falta disciplinar de natureza grave quando estava no gozo de benefício anteriormente concedido, de forma que não apresenta comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena, de maneira a ensejar o deferimento da benesse. 2. O apenado que cumpre pena em regime fechado não preenche os requisitos estatuídos nos arts. 122 e seguintes da Lei de Execução Penal, de maneira que não faz jus à concessão de saídas temporárias. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 318.388/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 11/03/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME E DE SAÍDA TEMPORÁRIA . REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL D ESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais indeferiu o pleito de progressão para o regime prisional semiaberto, por ausência do requisito subjetivo, e julgou prejudicado o pedido de saída temporária formulado pelo Apenado que cumpre pen…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 25/05/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA MÉDIA. ANOTAÇÃO DE COMPORTAMENTO REGULAR. FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO INCABÍVEL PELA VIA DO HABEAS CORPUS. DISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Lei de Execuções Penais disciplina as saídas temporárias da seguinte forma: Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização par…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 27/04/2017

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO ADEQUADO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO E PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FALTA GRAVE HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - No presente caso, as instâncias ordinárias negaram a saída temporária por ausência de preen…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 09/06/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO ADEQUADO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO ENQUANTO GOZAVA DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE DEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prática de falta grave no curso da execução penal, mesmo que cometida há mais de 4 anos, pode ser utilizada pelo Juízo das execuções para aferir o requisito subjeti…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 18/08/2016

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Inexiste constrangimento ilegal no ponto em que, de forma devidamente fundamentada, foi indeferida ao apenado a progressão de regime, haja vista as peculiaridades do caso, notadamente o extenso número de faltas graves cometidas durante o cumprimento da pena. Não se trata, portanto, de consideraç…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.