- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/06/2015, p. 26/06/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RESOLVE A MATÉRIA DEBATIDA COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. O acórdão recorrido não apreciou a tese jurídica amparada na violação dos arts. 5º da LICC e 128 e 459 do CPC, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 707.000/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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