- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 09/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/03/2015, p. 09/03/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tido por omitido, qual seja, o interesse processual da parte agravada. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao analisar a apelação, entendeu que há interesse processual do recorrente. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido da existência ou não de interesse processual, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Para verificar a violação do art. 267, VI do Código de Processo Civil, faz-se necessário analisar as normas presentes nas Leis Estaduais ns. 10.395/95, 8.646/83, 6.672/74 e 12.961/08, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 280/STF, uma vez que o recurso especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 632.315/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
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