- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 09/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 09/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI Nº 10.395/95. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. BASE DE CÁLCULO. IMPLANTAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL AFASTADA. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, a fim de que se entenda pela inexistência de diferenças remanescentes sobre a gratificação de difícil acesso, e a respectiva carência do direito de ação da autora, ensejaria o reexame de matéria fática, bem como análise de dispositivos de legislação local, procedimentos que, em sede especial, encontram óbice nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 632.677/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
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