JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
26/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 26/06/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. RECEITA DECORRENTE DE SERVIÇOS DE INTERCONEXÃO. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ARTS. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002; 3º, II, DA LEI N. 10.883/2003; 31 DA LEI N. 8.981/95; E 3º, § 2º, DA LEI N. 9.718/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADEQUAÇÃO DOS VALORES AO CONCEITO DE FATURAMENTO PARA FINS DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STF. 1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pela recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284/STF. 2. Não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem os arts. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002; 3º, II, da Lei n. 10.883/2003 e à tese a eles vinculada (conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS); 31 da Lei n. 8.981/95 (no sentindo de que "receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia"); bem como a alegação de que a previsão constante do art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.718/98 "não poderia ter sido aplicada, sem que antes fossem expedidas normas regulamentadoras pelo Poder Executivo, expressamente previstas no texto legal" e que "tais normas sequer chegaram a ser editadas". Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O Tribunal de origem, analisando o contexto fático-probatório em que se desenvolve a interconexão telefônica, concluiu que, nessas hipóteses, a tarifa despendida pelo usuário não se destina a remunerar apenas o serviço realizado pela operadora com quem aquele mantém contrato expresso. Para o Tribunal a quo, parte de referida remuneração (tarifa) pertence àquelas operadoras que forneceram suas redes para a efetividade do serviço, mas que, por uma questão de ordem prática, a tarifa, em sua totalidade, foi paga pelo usuário à operadora que presta a primeira parcela do serviço, com quem mantém contrato expresso. 4. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se parte da importância (tarifa) paga à operadora contratada pelo usuário e transferida às outras operadoras responsáveis pela interconexão telefônica constitui receita ou faturamento da recorrida, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Ademais, segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado nesta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: (EDcl no AgRg no REsp 1.496.096/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2015; AgRg no REsp 1.514.182/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/05/2015; AgRg no REsp 1.226.835/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 10/05/2011). 6. O acórdão de origem não foi impugnado por meio do recurso extraordinário, aplicando-se, nesse particular, o impeditivo constante da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.507.152/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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