JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
25/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE PROVA. AUTORIA DE GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. DEBATE INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É pacífico na jurisprudência deste colendo STJ e do eg. STF que a via estreita do writ não se revela campo processual adequado ao reexame de matéria fático-probatória. II - No caso dos autos, o v. acórdão objeto do recurso interposto ajusta-se à orientação jurisprudencial desta eg. Corte. Ao examinar a questão, destacou que "A existência de divergência entre [...] o Ministério Público Federal, que sustenta que as gravações teriam sido realizadas por um dos interlocutores, e, de outro, a defesa do paciente, aduzindo que se trata de interceptações telefônicas efetuadas por terceiro e, portanto, ilícitas, impede que se dê trânsito ao pedido de reconhecimento da ilicitude dos elementos probatórios impugnados, tendo em vista a limitação cognitiva que se há de observar na via do habeas corpus, bem assim a impossibilidade de que esta Corte substitua-se, no tempo, ao juízo da causa, que diferiu a análise da questão para a sentença" (fl. 99, e-STJ). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.271/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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