- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 08/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE MATÉRIA PRIMA DA UNIÃO. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO OU CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NAS INTERCEPTAÇÕES. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS ILÍCITAS. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA DE PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O sigilo da comunicação de dados por meios informáticos, assim como os demais direitos individuais, não é absoluto, podendo ser afastado para a apuração de crime por meio de decisão judicial devidamente fundamentada, conforme autoriza do parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 9.296/96. II - Nos limites cognitivos do habeas corpus, ao que tudo indica, os elementos de investigação, que embasaram a denúncia, estão à disposição da defesa, tanto nos autos, quanto no próprio e-mail do paciente, possibilitando, destarte, o exercício da ampla defesa. Qualquer entendimento que escape a moldura fática ora apresentada, ao contrário do que alega a defesa, são questões que ensejam o exame do arcabouço probatório, o que é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe, de plano, a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. III - O habeas corpus não é sede própria para o revolvimento de material probatório, ainda mais em ações penais complexas, com grande volume de documentos e fatos controvertidos, como ocorre no presente caso. Precedentes. IV - No que se refere à aventada nulidade, em razão da quebra da cadeia de custódia dos conteúdos de e-mail interceptados, não obstante os argumentos recursais, referidas alegações sequer ultrapassam o conhecimento. Isso porque o eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região destacou que, "a própria parte que teve seu sigilo quebrado tem acesso à sua caixa postal. Quanto a isso, não é criado obstáculo, porque, depois que à autoridade policial é permitido verificar a caixa postal do investigado, a parte continua acessando, ou seja, esse acesso à caixa postal ela própria tem, a não ser que demonstre, por alguma forma, uma impossibilidade técnica. Mas isso também é debate a ser travado lá na instrução processual." V - Ausente qualquer ilegalidade aferível prima facie, qualquer reforma do entendimento assumido pelas instâncias ordinárias demandaria, inevitavelmente, revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado no writ, via estreita, de cognição sumária. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 71.632/PB, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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