- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual deve ser estendido aos servidores inativos o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários nos mesmos moldes percebidos pelos servidores da ativa. Precedentes. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 163.021/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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