JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
12/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/06/2015, p. 12/06/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RESOLVE A MATÉRIA DEBATIDA COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, art. 463 do CPC, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF. 3. Em relação à alegação de impossibilidade de cumulação da indenização por danos com os demais benefícios atribuídos por lei estadual a policial militar incapacitado por acidente no exercício da função, a inversão do decidido exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 4. Quanto à caracterização do dano, da presença do nexo causal e a fixação do quantum indenizatório, a alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento que, em sede especial, encontra obstáculo na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.291.507/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 12/6/2015.)
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