JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
25/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 284/STF, POR ANALOGIA. TESES NÃO DEBATIDAS, NA ORIGEM, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 211/STJ. SOBRESTAMENTO, ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa ao dispositivo legal, por ocasião da interposição do Recurso Especial, são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, o enunciado sumular 284/STF, por analogia. II. A simples oposição de Embargos de Declaração, sem que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida, pela Corte a quo, não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Aplica-se, no ponto, o verbete sumular 211/STJ. III. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as disposições contidas no art. 543-C do CPC dirigem-se aos feitos em trâmite no Tribunal de origem, sendo incabível, nesta Instância superior, a suspensão dos recursos especiais até a apreciação da via submetida ao rito previsto no mencionado dispositivo legal" (STJ, AgRg no REsp 1.132.514/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 19/11/2012). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.477.468/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014; AgRg nos EAREsp 84.719/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 18/06/2014; AgRg nos EAREsp 112.843/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/10/2013. IV. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 645.341/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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