- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. INADEQUAÇÃO DO RITO RESCISÓRIO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. Da análise dos autos, observa-se ainda que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 286, caput, e 460, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Ausência de prequestionamento. 3. É iterativa a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios, a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1.399.175/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma julgado em 16.6.2011, DJe 24.6.2011; EDcl no REsp 786.188/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2008, DJe 19/12/2008. 4. Dessume-se que, no caso dos autos, a parte recorrente utilizou a ação rescisória como sucedâneo recursal, na tentativa de se buscar nova decisão que favorecesse as teses jurídicas por ele defendidas. 5. Não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei, mormente por ter a decisão que se visa desconstituir se utilizado de uma dentre as interpretações possíveis ou de interpretação analógica, uma vez que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente e direta. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 695.678/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.